

A Medida Provisória nº 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica, visa melhorar o ambiente de negócios brasileiro. Ela determinou o fim dos alvarás para 287 atividades de baixo risco.
Atualmente apenas em 109º lugar no ranking do Banco Mundial que avalia a Facilidade de Fazer Negócios, a proposição desburocatiza pequenos negócios, cumprindo com um preceito constitucional nem sempre respeitado pelo estado brasileiro: a livre iniciativa.
Nesse sentido, a Resolução CGSIM 51/2019 regulamenta as atividades em que, de acordo com a MP, não precisarão mais de alvará de segurança sanitária e ambiental. Na linguagem contábil, ela especifica as atividades e seus respectivos CNAEs (uma espécie de categorização das atividades econômicas em códigos) em que os alvarás serão dispensados.
Vale especificar que foram criados critérios para tanto, com atividades sendo classificadas em alto, médio e baixo risco. Neste último caso, não haverá necessidade de qualquer tipo de autorização para implantação e funcionamento das atividades.
Melhor explicando, o fim dos alvarás ocorrerá quando identificado o baixo-risco, havendo a presença desses três fatores:
2. Estiver nos 287 tipos de empresa mencionados na resolução CGSIM 51/2019
3. Estiver dentro da zona urbana adequada, na lei municipal ou em qualquer local se não envolver circulação de pessoas
Uma vez caracterizado nesses três itens elencados acima, de acordo com o Ministério de Economia, os efeitos do baixo risco são:
Entretanto, ele não terão os efeitos de:
Você pode acessar a lista completa dos 287 tipos de empresa aqui, bem como o código CNAE e a descrição da atividade. Link: http://bit.ly/CGSIM5
Acaso sua atividade se encontre nesses critérios, disponibilizamos este documento para impressão a fim de informar a fiscais e ao público de seu negócio da desnecessidade de licença para aquela atividade.
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Disclaimers: Este texto foi elaborado originalmente à época da publicação da Medida Provisória e, portanto, antes dela ser aprovada pelo Congresso e transformada em Lei. Todo o seu conteúdo se mantém atual, mas preparamos um texto adicional listando outros 8 benefícios da Lei de Liberdade Econômica e que recomendamos a leitura a todos, especialmente para empreendedores e empresários.
A Lei de Liberdade Econômica não se aplica para a matéria de licenciamento ambiental, uma vez que a LC 140 (art. 9º, XIV, “a”) regulamentou o art. 23 da Constituição Federal, apontando como competência do CONSEMA a promoção dos critérios do licenciamento.
Em virtude da Lei Complementar nº 140, a Lei de Liberdade Econômica não dispensa a necessidade de licenciamento ambiental, sendo necessário obedecer os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente de cada ente federativo.